terça-feira, 4 de setembro de 2012

Convite


CONVITE
Prezados (as)
O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha – CBH JQ1 convida a todos para o CONCURSO EDUCACIONAL.
TEMA: QUAL A IMPORTÂNCIA DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA VOCÊ?

Dia 10 de Setembro de 2012.
Horário: A partir das 14:00 horas
Local: Escola Estadual Professor Osvaldo Simões.
Município: Grão Mogol/MG

 PROGRAMAÇÃO:
·         Exposição de Estandes.
·         Exposição dos desenhos da Categoria A classificados pelas respectivas escolas.
·         Apresentação das Redações da Categoria B classificadas pelas respectivas escolas.
·         Palestra Educacional da Importância da Preservação dos Recursos Hídricos. Paulo Sergio Torres Procópio – 1º secretário do CBH JQ1- Representante do Instituto Milho Verde.
·         Avaliação dos Jurados.
·         Entrega das Premiações.
Este Concurso tem a finalidade de apresentar a importância do CBH JQ1 cuja sede está localizada no Município de Grão Mogol – MG, representando a Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH formada por 25 municípios que compõem a Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha.
Este Concurso permitirá desenvolver nos alunos a consciência dos problemas ambientais e ao mesmo tempo estimulá-los a buscar soluções para estes problemas, com o foco nos recursos hídricos por se tratar de um recurso natural limitado, essencial, e de fundamental importância no desenvolvimento de diversas atividades econômicas.
 Portanto, gostaríamos de contar com a presença de todos neste evento.
 Atenciosamente,
 João Francisco de Pinho
Presidente do CBH JQ1.





quinta-feira, 24 de maio de 2012

Vetar ou Não Vetar? Presidente Dilma decidirá até sexta

À luz dos compromissos feitos durante campanha presidencial, Dilma Rousseff garantiu que - se eleita, não permitiria o que ela classificou de 'incentivos a mais desmatamentos, redução de área de preservação ambiental e a anistia a crimes ambientais'. Embasados nessas promessas, diversos grupos da sociedade se mobilizaram para a campanha 'Veta, Dilma! ao novo texto do Código Florestal, outra parte da sociedade pede à presidente para não vetar. Vetar ou não vetar? Essa é uma decisão que a presidente Dilma terá de tomar até esta sexta-feira, 25.

O novo Código Florestal, aprovado em abril pela Câmara dos Deputados, foi destituído da discussão com a população brasileira, o que, na opinião do advogado Marcus Felipe da Silva Mota, especializado em Direto Ambiental, a submissão do texto feita a uma pequena parcela da sociedade caracterizou o início da inconstitucionalidade em torno do tema. 

Para o diretor da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, SBPC, José Antônio Aleixo da Silva, entre outros pontos polêmicos no novo texto estão a aprovação da liberação de crédito e a anistia para quem desmatou irregularmente, estados passarem a decidir sobre autorização de exploração agrícola em áreas de proteção permanente (APPs), faixas de APPs medidas a partir do leito regular e apicuns e salgados não serem considerados APPs.

Segundo ele, o Brasil esperou que houvesse um acordo entre os partidos políticos, ambientalistas e ruralistas para que o agronegócio brasileiro continuasse crescendo, "porém, com sustentabilidade ambiental. E o que aconteceu foi a demonstração do poder político e interesses de grupos. Além disso, outro ponto polêmico foi a proibição do cadastro rural na Internet pelos deputados e isso restringe o poder de controle da sociedade."

"Infelizmente, a presidente Dilma e o PT historicamente não têm aportado interesses na área ambiental e estão demonstrando um atraso histórico incomensurável na tentativa de nos tornar Primeiro Mundo, sem perceber que nos leva ao abismo sem retorno", afirmou o professor Paulo Diaz Rocha, da Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares, ITCP-USP .

O presidente da Sociedade Rural Brasileira, SRB, Cesário Ramalho da Silva, lamenta que a SBPC tenha se posicionado sobre este assunto como militante ambiental e não como uma organização científica. "Quem desmatou irregularmente vai precisar reparar os danos causados e, para isso precisará de recursos. Como vai obtê-los sem crédito para dar continuidade a suas atividades?", questionou Silva. Para ele, o papel dos estados no SISNAMA foi estabelecido em lei, e os impactos restritos aos estados devem ser por eles decididos.

"Quanto ao cadastro rural, penso que a legislação está adequada. Informações sobre as ações da União, dos estados e dos municípios devem ser públicas. Informações sobre questões privadas devem ser privadas com acesso das autoridades, conforme regulamentação legal. Discordo inteiramente de que o que aconteceu foi demonstração de poder de grupos. Lamentavelmente, é mais uma posição equivocada. O assunto foi examinado detalhadamente pelos deputados que decidiram conforme suas convicções", concluiu Silva.

Segundo especialistas, a proposta de lei estimula a exploração do manguezal que é uma sentença de morte, além disso autoriza novos desmatamentos em APPs e altera as áreas de topo de morro. "Um mangue presta gratuitamente uma diversidade de outros serviços ambientais. Manguezais são cinturões verdes. Protegem nosso litoral, ruas, casas, comércio e indústrias contra erosão e enchentes, além de reterem uma quantidade significativa de poluentes", disse o educador popular Gustavo Belic Cherubine, do Movimento Ambientalista Urbano, EcoBioMetropolitano.

"Desmatar mangue é tirar a proteção natural do nosso litoral com impactos profundos no continente. Estudos comparativos de 1990 até hoje demonstram que o IDH dos municípios costeiros do Nordeste, onde houve um crescimento explosivo da carcinicultura, não melhorou. Os recursos gerados pela exploração do mangue não ficam no município. Os carcinicultores ocupam um patrimônio público, o mangue, e deixam como legado a miséria e a destruição." (leia entrevista completa com o educador aqui)

Desmatamento e consequências - Não é a primeira vez que o tema desmatamento vem à tona. Na década de 90, o Código Florestal foi alterado por uma Medida Provisória, ampliando na Amazônia Legal a reserva de 50% para 80% como resposta à expansão agrícola, ocorrida por volta dos anos 70. Em 2009, o inventário do Climate Analysis Indicators Tool (CAIT) - World Resources Institute (WRI) classificou o Brasil como um dos maiores emissores de gases do efeito estufa (GEE) do mundo. O documento também estabelece que a maior parte da emissão de GEE advém do desmatamento, principalmente do bioma Amazônia, para dar lugar à agricultura e pecuária.

O biólogo e mestre em Ecologia pela Universidade Federal de Ouro Preto, Valdir Lamim-Guedes, faz em seu artigo 'Colher o fruto sem plantar a árvore' um apelo à sociedade para um olhar mais apurado e crítico a respeito do que foi feito nas regiões auríferas do estado de Minas Gerais, no século XVIII. "As normas agora propostas implicarão significativas perdas de áreas com vegetação natural ainda existentes nos biomas brasileiros e comprometerão compromissos assumidos pelo Brasil em acordos internacionais de redução de emissões de carbono para a atmosfera", afirmou Guedes.

"O Brasil assumiu metas voluntárias na COP 15. Além disso, o nosso país é um grande emissor de gases causadores de efeito estufa por causa da queima de pastagens e florestas, e o desmatamento, desta forma, apesar de não ter metas obrigatórias, a redução das emissões no Brasil é mais simples, principalmente se mantivéssemos as nossas fontes de energia mais limpas. Sujar a matriz energética é o processo de aumento de dependência de petróleo", comentou o biólogo.

A degradação ambiental gera perda de solo fértil o que piora as condições para a produção agrícola, que geralmente é acompanhado pelo uso de adubos químicos, e como o solo está desprotegido, o adubo é arrastado pelas águas das chuvas para os rios, causando sérios problemas. Outra questão é a perda de espécies. Isso é um problema grave e, se tratando de produção agrícola, isto está relacionado ao combate de pragas (inimigos naturais) e serviços de polinização.

Embora algumas espécies confiem a forças abióticas, incluindo vento e água, para a transferência de pólen, mais de três quartos das espécies de angiospermas, de um total de 235 mil, dependem de cerca de 200 mil espécies de animais polinizadores, como por exemplo, insetos, pássaros e morcegos, para auxiliar no seu processo reprodutivo. Polinizadores são fundamentalmente importantes para a produção de cerca de 30% da dieta humana, muitas fibras (algodão e linho), óleos comestíveis, bebidas alcoólicas e medicamentos.

A diminuição da disponibilidade de polinizadores para as plantas que deles necessitam pode causar limitações na quantidade e/ou qualidade dos frutos e número de sementes, constituindo-se em um dos maiores problemas quando se trata de produção agrícola. "A detecção de um declínio de populações de polinizadores é uma preocupação internacional. Este declínio ocorre devido a várias ameaças como a destruição ou alteração do ambiente, o uso de pesticidas, a ocorrência de parasitas e doenças, aos grandes cultivos baseados em monoculturas e à introdução de espécies exóticas", explicou o biólogo Valdir Lamim-Guedes. "Existe muita gente estudando e algumas fazendo a recuperação de áreas degradas. É uma tarefa difícil, demorada e, às vezes cara. Neste caso, a máxima 'prevenir é melhor que remediar' é a mais pura verdade."


quinta-feira, 3 de maio de 2012

Responsabilidade civil por dano ambiental. Resposta à questão proposta na disciplina de Responsabilidade Civil Ambiental na Pós-Graduação em Direito Ambiental Ofertado pela Puc Minas.


Uma empresa de coleta de lixo hospitalar e farmacêutico contratada por uma rede de farmácias descartou caixas de medicamentos em um canteiro de obras acarretando a contaminação do lençol freático.
Considerando as leituras realizadas em nossa disciplina, em especial no que concerne à responsabilidade do poluidor indireto, seria possível que a rede de farmácias fosse responsabilizada pelo dano ambiental?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Em si tratando de existência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente aduz o §3º do art. 225 da CF/88: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
De igual modo, a Lei Federal 6.938/81, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 4º., trouxe ao universo jurídico os objetivos que devem ser adotadas em prol da preservação e proteção do meio ambiente. Abre-se destaque para os incisos I, III e VII: “Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; III – ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recurso ambientais; e VII – à imposição, ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
Ademais, o caput do art. 14 da Lei Federal nº. 6.938/81 determina a punição que recairá sobre aquele que infringir as normas ambientais. O citado art. 14 da Lei Federal 6.928/81, dispõe em seu §1º a imposição que recai sobre aquele que pratique condutas e/ou atividades lesivas ao meio ambiente será responsabilizado independente de culpa, pela infração cometida. Nota-se que no âmbito ambiental também impera a responsabilidade objetiva. Assim, o infrator que causar alguma degradação ao meio ambiente ou que afete terceiros estará obrigado a indenizar ou reparar os danos causados, independente da existência de culpa.
Recentemente fora publicada a Lei Federal 12.305/10, que tem como objetivo implantar no país a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A citada legislação, tem como objetivo traçar diretrizes de gerenciamento do resíduos sólidos, dando aos resíduos, tanto domésticos quanto hospitalares, sua destinação correta. A Lei Federal 12.305/10 tem em sua essência a função de organizar o que no Brasil por décadas se manteve desorganizado: a destinação adequada dos resíduos sólidos, em especial os advindos dos estabelecimentos voltados para a saúde humana ou animal.
Dentro deste diapasão a Lei Federal 12.305/10, conceitua os resíduos sólidos de saúde como: “os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS”. O inciso X do art. 3º da Resolução nº. 358/05 do CONAMA, entende por resíduo de serviços de saúde “aqueles resultantes de atividade exercidas nos serviços definidos no art. 1º desta Resolução que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final”. Cumpre-nos destacar que dentro do rol elencado pelo art. 1º da Resolução nº. 358/05 do CONAMA, estão enquadradas as drogarias e farmácias, incluindo também as farmácias de manipulação.
Nos termos do art. 7º da Resolução nº. 358/05 do CONAMA “os resíduos sólidos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou na sua ausência, às normas e critérios internacionais aceitos”. Portanto, a destinação adequada dos resíduos de saúde deve ser aquela onde tais resíduos, através de suas periculosidades, quando do seu descarte, não venham trazer danos ao meio ambiente e à saúde.
A Lei Federal nº. 12.305/05 trouxe em seu bojo também o dispositivo que aduz sobre a responsabilidade compartilhada, onde todos os agentes responsáveis pela colocação de determinado produto no mercado, seja ele qual for, terá total responsabilidade sobre a destinação final do mesmo. Vejamos o que diz o art. 31 da Lei Federal 12.305/05: “Art. 31.  Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: (...) III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33”.
O Código Civil Brasileiro em seus art. 186 e 187, dispõe sobre o ato ilícito. Já o art. 927 aduz que “aquele que causar ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, no caso apresentado, partindo-se do dever de reparar o ato ilícito praticado, todos os responsáveis pelo mesmo independente de culpa terão o dever de repará-lo.
Assim, em consonância com os termos traçados até o momento constata-se que deverão serem invocados os princípios do poluidor-pagador, da prevenção e do desenvolvimento sustentável, que auxiliarão na interpretação para solucionar a questão proposta.
Ademais, aquele que contrata uma empresa especializada para transportar e acondicionar resíduos sólidos, como é o caso da rede de farmácias, no ato da contratação tem o dever de buscar todas as informações necessárias quanto à destinação final resíduos produzidos, conforme o ordenamento jurídico ambiental pátrio. No momento em que não se preocupa com o que é feito para destinar o resíduo gerado, entregado toda a destinação a uma empresa que não cumpre com os requisitos legalmente estabelecidos, está a pessoa jurídica coadunando com o exercício do ato ilícito, devendo assim suportar todas as sanções que advirem da conduta lesiva praticada.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

A superveniência de uma norma ambiental que obrigue a reparação do dano ambiental de modo ainda mais gravoso ao poluidor pode ser aplicada retroativamente?

O mundo está em constante mutação, o que requer também a evolução dos ordenamentos jurídicos, principalmente do ramo Jurídico Ambiental, que protege o meio ambiente, desenvolvendo ações sustentáveis responsáveis por equiparar a necessidade de desenvolver e se manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Constituição Federal em seu artigo 225, trouxe a luz do Direito brasileiro a preocupação com a efetivação normativa dos assuntos ambientais, que até então não possuíam um papel de destaque no cenário jurídico nacional. Com isto inúmeras legislações vieram surgindo no decorrer dos anos, umas hierarquicamente superiores ou hierarquicamente inferiores, mas todas em prol da proteção do meio ambiente. Estranho, tanto se fala em proteção do meio ambiente, mas o que na realidade a legislação ambiental busca é a proteção do homem dos seus próprios males (leia-se aqui a inteligência que nós seres humanos temos para buscarmos através de formas gananciosas o enriquecimento) para que suas ações não o prive futuramente de ter uma vida saudável.

Nestes termos qualquer ação humana que venha atingir o ambiente natural está sob a égide do ordenamento Jurídico Ambiental.

Princípios como o princípio do responsabilidade ecológica e do poluidor-pagador ganharam espaço como mecanismos que assumem caráter pedagógico, reparador e sancionador àquele que venha degradar o meio ambiente. Estes dois princípios embora distintos possuem uma função jurídica muito parecida. Como bem nos ensina o professor José Adércio Sampaio Leite:

“Sob o ângulo do usuário-pagador, essa é uma observação irrefutável. Na perspectiva do poluidor, todavia, não se pode deixar de considerar a vizinhança entre as noções. Quem utiliza os recursos naturais deve pagar pelo simples uso. É forma de consideração nos custos de produção dos dispêndios acarretados pelas ações preventivas e eventualmente, compensatórias advindas da operação. Quem deteriora o meio deve arcar com a recomposição ao estado anterior, se possível, ou com sua reparação e indenização, incluindo os custos decorrentes do dano moral coletivo, da prevenção e da pedagogia da medida imputada”. (SAMPAIO, 2003, p. 75).

Conforme o Princípio 2 da Declaração do Rio:

“[Cabe ao Estado] a responsabilidade por assegurar que atividades dentro de sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente”. (SAMPAIO, 2003, p.74)

Olhando pelo prisma Jurídico Ambiental Brasileiro a responsabilidade de assegurar o controle do dano ambiental no país fica por conta de um ordenamento jurídico peculiar responsável pela manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ordenamento este que na visão de Édis Milaré pode se tornar desconformes a partir do momento em que haja a necessidade da realização de inovações legislativas responsáveis pelo acompanhamento da evolução da sociedade (MILARÉ, 2007, p. 783).

As alterações advindas em caráter de inovação, trazem em seu bojo questionamentos acerca da incidência da lei nova sobre as atividades que antes eram regulamentadas pela lei velha. Trazendo certo desconforto jurídico que é bem explicado por Milaré:

“Buscando estabelecer uma regra para pacificar conflitos dessa natureza, o princípio da irretroatividade da lei foi incorporado no Direito positivo nacional como um preceito de política legislativa, inscrito nos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil”. (MILARÉ, 2007, p. 784).

Continuando seu raciocínio:

“Em decorrência, quando uma lei entra em vigor sua aplicação é para o presente e para o futuro, pois não seria compreensível que, ao instituir uma nova legislação, criando um novo instituto ou alterando a disciplina da conduta social, o Poder Legislativo pretendesse ordenar o comportamento passado. Entretanto, a retroatividade é excepcionalmente permitida quando há expressa disposição legal e ressalvados, sempre, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (MILARÉ, 2007, p. 784).

Nota-se que há uma ressalva quanto a aplicação da lei nova sobre o que fora já estipulado pela lei antiga. Visto pelo prisma do princípio in dúbio pro nature, que remonta a prevalência da legislação mais benéfica à natureza em caso de conflito, uma legislação posterior que venha a trazer mais critérios gravosos ao dano ambiental, terá eficácia retroativa, desde que tenha, é claro, expressa disposição legal, como nos ensina Édis Milaré.



Referências Bibliográficas



1) – SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípio de direito ambiental: na direção internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

2) – MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. ref., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

3) – O dano ambiental indenizável e o dever de reparação do estado, disponível em http://www.rlcu.org.ar/destacados/clea/ponencias/I%20Encuentro%20RLCU-utske%20III.pdf

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

STJ confirma quebra de contrato comercial por motivo ambiental


A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins permitindo uma empresa rescindir um contrato de distribuição comercial por motivo de descumprimento de cláusula de responsabilidade ambiental. A empresa distribuidora do produto não respeitou as regras de logística reversa da mercadoria, deixando de devolver o produto para a fabricante, o que motivou a rescisão contratual.

A autora da ação é fabricante de baterias para automóveis e submete-se ao cumprimento das determinações legais no tocante à correta destinação das “sucatas” das baterias produzidas, em especial, conforme previsto na Resolução do Conama 257, que regula o procedimento de reutilização de pilhas e baterias que contenham chumbo, cádmio, mercúrio em seus compostos, com vistas a prevenir a contaminação do meio ambiente.

Segundo a fabricante, a empresa distribuidora deixou de cumprir cláusula do contrato que previa a “obrigação de devolver as baterias esgotadas”, na qualidade de revendedora do produto. De acordo com o contrato, todos os distribuidores estão obrigados a devolverem as baterias utilizadas, no sentido de viabilizar a correta destinação ambiental.

A ação de rescisão contratual foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo TJ-TO (Tribunal de Justiça de Tocantins). Inconformada a revendedora das baterias entrou com recurso perante o STJ (Superior Tribunal de Justiça). Em sua defesa, ela alegou que foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, o que lhe causou enorme prejuízo.

O ministro relator, da Terceira Turma do STJ, Massami Uyeda, ao analisar os autos constatou que segundo o Tribunal de origem, ficou demonstrado que a revendedora não apresentou provas sobre a “correta destinação ambiental das baterias usadas, conforme exigido pela legislação ambiental”. Além disso, de acordo com o processo foi demonstrado que a distribuidora “passou a vender as sucatas (baterias usadas) para outro fabricante”, inclusive concorrente da demandada. A votação foi unânime, participaram do julgamento os ministros, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

Fonte: Observatório Eco/ Roseli Ribeiro

terça-feira, 5 de julho de 2011

A constitucionalização do Direito Ambiental

O Direito Ambiental, embora já tivesse sido positivado por diversas leis e regulamentos em diversos países, não tinha uma previsão constitucional. Conforme preleciona Édis Milaré: “isso acontecia porque o legislador se baseava no poder geral que lhe cabia para proteger a “saúde humana”. Aí está, historicamente, o primeiro fundamento para a tutela ambiental, ou seja, a saúde humana, tendo como pressuposto, explícito ou implícito, a saúde ambiental” (MILARÉ, 2007, p.142).

Percebe-se que mesmo não viesse expresso nas Constituições anteriores à Constituição Federal de 1988, o tema ambiental era abordado por várias legislações nacionais que pactuavam a visão antropocêntrica.

No Brasil a Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, instituiu o Código Florestal, legislação esta que trouxe inovação no que tange a preservação das florestas brasileiras, de certa forma dando sustentabilidade aos empreendimentos agropecuários. Naquela oportunidade não haviam estudos científicos tão avançados que demonstravam os reflexos que a devastação ambiental poderia trazer para o meio social, mesmo assim, o legislador usando do poder geral que lhe era transferido, vinha em proteção do ser humano. Outra importante legislação promulgada antes da Constituição Federal de 1988 foi a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispôs sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, fora, pois, mais um dispositivo legal que trouxe em seu bojo dispositivos voltados à proteção do meio ambiente.

As Constituições modernas inseriram em seus textos a proteção ao meio ambiente, inovando no ordenamento constitucional a preocupação com a manutenção do meio natural, isto aconteceu com os regimes constitucionais português (1976) e espanhol (1976), dentre outros.

Conforme prelecionado pelo ilustre professor José Adércio Leite Sampaio “a Constituição virou mediun indispensável dessa reconstrução e símbolo patriótico. (...) Sentar-se à mesa com as gerações vindouras era um exercício de encolhimento do tempo, ainda não passível de reprodução em laboratório. (...) Somos sim irmãos de leite, pois todos dependemos da Terra como fonte de nossas necessidades mais básicas – da própria sobrevivência” (SAMPAIO, 2003, p. 38/39). Esta idéia demonstra que a atitude humana para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado parte de um preceito fundamental expresso no texto constitucional de uma nação.

A Constituição Federal de 1988, foi o primeiro texto constitucional a delimitar e ampliar o enfoque da proteção ambiental no país. A conotação ambiental vista pelo prisma constitucional ganharia, sem sombra de dúvidas, maior enfoque e peso do que as legislações infra-constitucionais anteriores ao texto constitucional de 1988.

Para Édis Milaré, “ (...) cabe à Constituição, como lei fundamental, traçar o conteúdo e os limites da ordem jurídica. É por isso que, direta ou indiretamente, vamos localizar na norma constitucional os fundamentos da proteção do meio ambiente” (MILARÉ, 2007, p. 140). Nestes termos, a norma constitucional como base legislativa de uma nação, impera com preceitos que protegem o meio ambiente.

A Carta Constitucional de 1988 estabeleceu diretrizes fundamentais para a proteção e preservação do meio ambiente, visando através de seus preceitos equilibrar a sadia qualidade de vida e os recursos naturais.

Neste diapasão as constituições modernas romperam com as perspectivas anteriores de que a proteção ambiental deveria estar atrelada à proteção da saúde humana, passando a ter identidade própria, por ter si tornado mais abrangente e compreensiva (MILARÉ, 2007, p. 142).

Mas a identidade própria assumida pelo ideário de proteção ambiental não se justifica apenas pelo texto constitucional, que lançou no rol dos direitos geracionais, os direitos de 4ª geração, onde se aborda os direitos fundamentais, inovação que abre enfoque também para os direitos que garantem aos cidadãos um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Vai bem além disso!

Para que se consiga manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado o próprio texto constitucional em seu art. 225, caput, transfere ao Poder Público e a coletividade o dever de preservá-lo. Com isto políticas públicas devem ser adotadas para fazer com que o disposto na Constituição Federal de 1988 seja efetivado, não sendo apenas um belo texto redigido com um ideário ambiental inteligente. Assim, não basta ter uma norma fundamental basilar bonita, é necessário que haja a externalizarção deste texto, para que realmente se tenha eficácia no meio social.



Referências Bibliográficas

1) – SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípio de direito ambiental: na direção internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

2) – MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. ref., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

Por Marcus Felipe da Silva Mota

terça-feira, 21 de junho de 2011

A fundamentação constitucional do princípio ambiental da precaução

A Conferência das Nações Unidade para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, por unanimidade votou a Declaração do Rio de Janeiro/92, contendo 27 princípios. Dentre estes, destaca-se o Princípio 15, que aduz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. O conceito de precaução pauta-se na ação antecipada diante do risco ou perigo. Assim, havendo determinada atividade que venha a ser externada sem que haja a certeza cientifica quanto aos possíveis riscos que possam ser ocasionados ao meio ambiente, deverá o Estado barrar a efetivação da atividade, aplicando com isto o Princípio da Precaução. Nas palavras de José Adércio Leite Sampaio: “a concepção forte exige, nesse sentido, prova absolutamente segura de que não haverá danos além do previstos para liberação de uma nova tecnologia”. (1)
A Declaração do Rio/92, demonstrou a preocupação freqüente com o crescimento econômico, e nestes termos criou o Princípio da Precaução, que se tornou o meio jurídico adequado a resguardar a prevalência da preservação ambiental frente às constantes investidas econômicas desprovidas de certeza científica. Este princípio fora implantado em diversos ordenamentos jurídicos internacionais, com a finalidade gerenciar os riscos.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 1º, III, resguarda a “dignidade da pessoa humana” como um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. Com a visão antropocêntrica demonstrada em tal dispositivo fica nítido que o constituinte eleva todas as suas preocupações jurídicas à proteção do Ser Humano, que se torna o centro das preocupações constitucionais. Assim, o meio ambiente passa a ser uma das formas de promoção da dignidade da pessoa humana, devendo portanto ser preservado para as presentes e futuras gerações. (2)
O Princípio da Precaução está claramente presente no art. 225, §1º, I, IV, V, resguardando o objetivo primordial do texto constitucional, qual seja, manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, salvaguardando a sadia qualidade de vida (ao Ser Humano). Fica  demonstrado no texto constitucional que o interesse em manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado não condiz apenas com o manter o ambiente natural sadio para si mesmo, mas para o homem. O fim maior da carta constitucional é preservar a dignidade humana, portanto, mantendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado isto se torna possível.
Assim, havendo determinado empreendimento que venha causar ou ameaçar de causar danos ao meio ambiente, deverão ser adotadas medidas pelo Poder Público que impeçam o acontecimento dos danos, resguardando, pois a sobrevivência da coletividade. Medidas estas que estão claras em diversos dispositivos legais no ordenamento jurídico brasileiro, bem como na Carta Constitucional de 1988 (art. 225, §1º, IV). Nestes termos diz Rüdiger Wolfrum: “a implementação do princípio [da precaução] resultará em tomar medidas preventivas ou em levar a cabo atividades que possam ser consideradas perigosas”. (2)
Entendo que a Constituição Federal  de 1988 garante a aplicação do Princípio da Precaução nos termos ao qual fora criado, sendo esta proteção de forma esplendida. Mas o fato de existir uma visão antropocêntrica no texto constitucional, partindo do prisma jurídico-ambiental, me incomoda, pois princípios fundamentais constitucionalmente positivados (como é o caso do princípio da dignidade humana) podem sobrepor os princípios ambientais (que não teriam força hierárquica para sobrepor os princípios fundamentais constitucionalmente positivados), partindo do ponto de vista constitucional, o que torna a proteção ambiental vulnerável, colocando em risco tanto a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, quanto a sadia qualidade de vida.
Visando acalorar discussões sobre o tema, aqui deixo uma indagação: qual realmente é o Poder emanado pela Constituição Federal de 1988 no que concerne aos princípios ambientais, uma vez que explícitos estão no texto constitucional princípios fundamentais que hierarquicamente se postam superiores aos princípios ambientais quando estes são vistos pelo prisma constitucional?

Referências Bibliográficas:
(1)   SAMPAIO, José Adércio Leite. A constitucionalização dos Princípios de Direito Ambiental in Princípios de Direito Ambiental. José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 60.
(2)   ANTUNES, Paulo de Bessa. Constituição e princípio da precaução. Publicado na Gazeta Mercantil em 23 de novembro de 2005. Disponível em: < http://www.cesa.org.br/arquivos/sec_rj_est_10.pdf>
(3)   WOLFUM, Rüdiger: O Princípio da Precaução in Princípio da Precaução. Marcelo Dias Varella e Ana Flávia Barros Platiau, organizadores. – Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 13-28.