terça-feira, 21 de junho de 2011

A fundamentação constitucional do princípio ambiental da precaução

A Conferência das Nações Unidade para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, por unanimidade votou a Declaração do Rio de Janeiro/92, contendo 27 princípios. Dentre estes, destaca-se o Princípio 15, que aduz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. O conceito de precaução pauta-se na ação antecipada diante do risco ou perigo. Assim, havendo determinada atividade que venha a ser externada sem que haja a certeza cientifica quanto aos possíveis riscos que possam ser ocasionados ao meio ambiente, deverá o Estado barrar a efetivação da atividade, aplicando com isto o Princípio da Precaução. Nas palavras de José Adércio Leite Sampaio: “a concepção forte exige, nesse sentido, prova absolutamente segura de que não haverá danos além do previstos para liberação de uma nova tecnologia”. (1)
A Declaração do Rio/92, demonstrou a preocupação freqüente com o crescimento econômico, e nestes termos criou o Princípio da Precaução, que se tornou o meio jurídico adequado a resguardar a prevalência da preservação ambiental frente às constantes investidas econômicas desprovidas de certeza científica. Este princípio fora implantado em diversos ordenamentos jurídicos internacionais, com a finalidade gerenciar os riscos.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 1º, III, resguarda a “dignidade da pessoa humana” como um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. Com a visão antropocêntrica demonstrada em tal dispositivo fica nítido que o constituinte eleva todas as suas preocupações jurídicas à proteção do Ser Humano, que se torna o centro das preocupações constitucionais. Assim, o meio ambiente passa a ser uma das formas de promoção da dignidade da pessoa humana, devendo portanto ser preservado para as presentes e futuras gerações. (2)
O Princípio da Precaução está claramente presente no art. 225, §1º, I, IV, V, resguardando o objetivo primordial do texto constitucional, qual seja, manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, salvaguardando a sadia qualidade de vida (ao Ser Humano). Fica  demonstrado no texto constitucional que o interesse em manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado não condiz apenas com o manter o ambiente natural sadio para si mesmo, mas para o homem. O fim maior da carta constitucional é preservar a dignidade humana, portanto, mantendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado isto se torna possível.
Assim, havendo determinado empreendimento que venha causar ou ameaçar de causar danos ao meio ambiente, deverão ser adotadas medidas pelo Poder Público que impeçam o acontecimento dos danos, resguardando, pois a sobrevivência da coletividade. Medidas estas que estão claras em diversos dispositivos legais no ordenamento jurídico brasileiro, bem como na Carta Constitucional de 1988 (art. 225, §1º, IV). Nestes termos diz Rüdiger Wolfrum: “a implementação do princípio [da precaução] resultará em tomar medidas preventivas ou em levar a cabo atividades que possam ser consideradas perigosas”. (2)
Entendo que a Constituição Federal  de 1988 garante a aplicação do Princípio da Precaução nos termos ao qual fora criado, sendo esta proteção de forma esplendida. Mas o fato de existir uma visão antropocêntrica no texto constitucional, partindo do prisma jurídico-ambiental, me incomoda, pois princípios fundamentais constitucionalmente positivados (como é o caso do princípio da dignidade humana) podem sobrepor os princípios ambientais (que não teriam força hierárquica para sobrepor os princípios fundamentais constitucionalmente positivados), partindo do ponto de vista constitucional, o que torna a proteção ambiental vulnerável, colocando em risco tanto a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, quanto a sadia qualidade de vida.
Visando acalorar discussões sobre o tema, aqui deixo uma indagação: qual realmente é o Poder emanado pela Constituição Federal de 1988 no que concerne aos princípios ambientais, uma vez que explícitos estão no texto constitucional princípios fundamentais que hierarquicamente se postam superiores aos princípios ambientais quando estes são vistos pelo prisma constitucional?

Referências Bibliográficas:
(1)   SAMPAIO, José Adércio Leite. A constitucionalização dos Princípios de Direito Ambiental in Princípios de Direito Ambiental. José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 60.
(2)   ANTUNES, Paulo de Bessa. Constituição e princípio da precaução. Publicado na Gazeta Mercantil em 23 de novembro de 2005. Disponível em: < http://www.cesa.org.br/arquivos/sec_rj_est_10.pdf>
(3)   WOLFUM, Rüdiger: O Princípio da Precaução in Princípio da Precaução. Marcelo Dias Varella e Ana Flávia Barros Platiau, organizadores. – Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 13-28.

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