quinta-feira, 3 de maio de 2012

Responsabilidade civil por dano ambiental. Resposta à questão proposta na disciplina de Responsabilidade Civil Ambiental na Pós-Graduação em Direito Ambiental Ofertado pela Puc Minas.


Uma empresa de coleta de lixo hospitalar e farmacêutico contratada por uma rede de farmácias descartou caixas de medicamentos em um canteiro de obras acarretando a contaminação do lençol freático.
Considerando as leituras realizadas em nossa disciplina, em especial no que concerne à responsabilidade do poluidor indireto, seria possível que a rede de farmácias fosse responsabilizada pelo dano ambiental?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Em si tratando de existência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente aduz o §3º do art. 225 da CF/88: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
De igual modo, a Lei Federal 6.938/81, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 4º., trouxe ao universo jurídico os objetivos que devem ser adotadas em prol da preservação e proteção do meio ambiente. Abre-se destaque para os incisos I, III e VII: “Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; III – ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recurso ambientais; e VII – à imposição, ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
Ademais, o caput do art. 14 da Lei Federal nº. 6.938/81 determina a punição que recairá sobre aquele que infringir as normas ambientais. O citado art. 14 da Lei Federal 6.928/81, dispõe em seu §1º a imposição que recai sobre aquele que pratique condutas e/ou atividades lesivas ao meio ambiente será responsabilizado independente de culpa, pela infração cometida. Nota-se que no âmbito ambiental também impera a responsabilidade objetiva. Assim, o infrator que causar alguma degradação ao meio ambiente ou que afete terceiros estará obrigado a indenizar ou reparar os danos causados, independente da existência de culpa.
Recentemente fora publicada a Lei Federal 12.305/10, que tem como objetivo implantar no país a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A citada legislação, tem como objetivo traçar diretrizes de gerenciamento do resíduos sólidos, dando aos resíduos, tanto domésticos quanto hospitalares, sua destinação correta. A Lei Federal 12.305/10 tem em sua essência a função de organizar o que no Brasil por décadas se manteve desorganizado: a destinação adequada dos resíduos sólidos, em especial os advindos dos estabelecimentos voltados para a saúde humana ou animal.
Dentro deste diapasão a Lei Federal 12.305/10, conceitua os resíduos sólidos de saúde como: “os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS”. O inciso X do art. 3º da Resolução nº. 358/05 do CONAMA, entende por resíduo de serviços de saúde “aqueles resultantes de atividade exercidas nos serviços definidos no art. 1º desta Resolução que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final”. Cumpre-nos destacar que dentro do rol elencado pelo art. 1º da Resolução nº. 358/05 do CONAMA, estão enquadradas as drogarias e farmácias, incluindo também as farmácias de manipulação.
Nos termos do art. 7º da Resolução nº. 358/05 do CONAMA “os resíduos sólidos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou na sua ausência, às normas e critérios internacionais aceitos”. Portanto, a destinação adequada dos resíduos de saúde deve ser aquela onde tais resíduos, através de suas periculosidades, quando do seu descarte, não venham trazer danos ao meio ambiente e à saúde.
A Lei Federal nº. 12.305/05 trouxe em seu bojo também o dispositivo que aduz sobre a responsabilidade compartilhada, onde todos os agentes responsáveis pela colocação de determinado produto no mercado, seja ele qual for, terá total responsabilidade sobre a destinação final do mesmo. Vejamos o que diz o art. 31 da Lei Federal 12.305/05: “Art. 31.  Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: (...) III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33”.
O Código Civil Brasileiro em seus art. 186 e 187, dispõe sobre o ato ilícito. Já o art. 927 aduz que “aquele que causar ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, no caso apresentado, partindo-se do dever de reparar o ato ilícito praticado, todos os responsáveis pelo mesmo independente de culpa terão o dever de repará-lo.
Assim, em consonância com os termos traçados até o momento constata-se que deverão serem invocados os princípios do poluidor-pagador, da prevenção e do desenvolvimento sustentável, que auxiliarão na interpretação para solucionar a questão proposta.
Ademais, aquele que contrata uma empresa especializada para transportar e acondicionar resíduos sólidos, como é o caso da rede de farmácias, no ato da contratação tem o dever de buscar todas as informações necessárias quanto à destinação final resíduos produzidos, conforme o ordenamento jurídico ambiental pátrio. No momento em que não se preocupa com o que é feito para destinar o resíduo gerado, entregado toda a destinação a uma empresa que não cumpre com os requisitos legalmente estabelecidos, está a pessoa jurídica coadunando com o exercício do ato ilícito, devendo assim suportar todas as sanções que advirem da conduta lesiva praticada.

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