Uma
empresa de coleta de lixo hospitalar e farmacêutico contratada por uma rede de
farmácias descartou caixas de medicamentos em um canteiro de obras acarretando
a contaminação do lençol freático.
Considerando
as leituras realizadas em nossa disciplina, em especial no que concerne à
responsabilidade do poluidor indireto, seria possível que a rede de farmácias
fosse responsabilizada pelo dano ambiental?
A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 225 garante a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo. Em si tratando de existência de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente aduz o §3º do art. 225 da CF/88: “as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados”.
De
igual modo, a Lei Federal 6.938/81, que criou a Política Nacional do Meio
Ambiente, em seu artigo 4º., trouxe ao universo jurídico os objetivos que devem
ser adotadas em prol da preservação e proteção do meio ambiente. Abre-se
destaque para os incisos I, III e VII: “Art.
4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico; III – ao estabelecimento de critérios e
padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recurso
ambientais; e VII – à imposição, ao poluidor e ao predador da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
Ademais,
o caput do art. 14 da Lei Federal nº.
6.938/81 determina a punição que recairá sobre aquele que infringir as normas
ambientais. O citado art. 14 da Lei Federal 6.928/81, dispõe em seu §1º a
imposição que recai sobre aquele que pratique condutas e/ou atividades lesivas
ao meio ambiente será responsabilizado independente de culpa, pela infração
cometida. Nota-se que no âmbito ambiental também impera a responsabilidade
objetiva. Assim, o infrator que causar alguma degradação ao meio ambiente ou
que afete terceiros estará obrigado a indenizar ou reparar os danos causados,
independente da existência de culpa.
Recentemente
fora publicada a Lei Federal 12.305/10, que tem como objetivo implantar no país
a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A citada legislação, tem como objetivo
traçar diretrizes de gerenciamento do resíduos sólidos, dando aos resíduos,
tanto domésticos quanto hospitalares, sua destinação correta. A Lei Federal
12.305/10 tem em sua essência a função de organizar o que no Brasil por décadas
se manteve desorganizado: a destinação adequada dos resíduos sólidos, em
especial os advindos dos estabelecimentos voltados para a saúde humana ou
animal.
Dentro
deste diapasão a Lei Federal 12.305/10, conceitua os resíduos sólidos de saúde
como: “os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento
ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS”. O inciso X do art. 3º da Resolução nº. 358/05 do CONAMA, entende
por resíduo de serviços de saúde “aqueles
resultantes de atividade exercidas nos serviços definidos no art. 1º desta
Resolução que, por suas características, necessitam de processos diferenciados
em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final”.
Cumpre-nos destacar que dentro do rol elencado pelo art. 1º da Resolução nº.
358/05 do CONAMA, estão enquadradas as drogarias e farmácias, incluindo também
as farmácias de manipulação.
Nos termos do art. 7º da Resolução nº. 358/05 do CONAMA “os resíduos sólidos de serviços de saúde
devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio
ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT, ou na sua ausência, às normas e critérios
internacionais aceitos”. Portanto, a destinação adequada dos resíduos de saúde
deve ser aquela onde tais resíduos, através de suas periculosidades, quando do
seu descarte, não venham trazer danos ao meio ambiente e à saúde.
A Lei Federal nº. 12.305/05 trouxe em seu bojo também o
dispositivo que aduz sobre a responsabilidade compartilhada, onde todos os
agentes responsáveis pela colocação de determinado produto no mercado, seja ele
qual for, terá total responsabilidade sobre a destinação final do mesmo.
Vejamos o que diz o art. 31 da Lei Federal 12.305/05: “Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de
gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade
compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes têm responsabilidade que abrange: (...) III - recolhimento dos
produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente
destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema
de logística reversa na forma do art. 33”.
O Código Civil Brasileiro em seus art. 186 e 187, dispõe sobre o
ato ilícito. Já o art. 927 aduz que “aquele
que causar ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”. Portanto, no caso apresentado, partindo-se do dever de reparar
o ato ilícito praticado, todos os responsáveis pelo mesmo independente de culpa
terão o dever de repará-lo.
Assim, em consonância com os termos traçados até o momento
constata-se que deverão serem invocados os princípios do poluidor-pagador, da
prevenção e do desenvolvimento sustentável, que auxiliarão na interpretação
para solucionar a questão proposta.
Ademais, aquele que contrata uma empresa especializada para
transportar e acondicionar resíduos sólidos, como é o caso da rede de farmácias,
no ato da contratação tem o dever de buscar todas as informações necessárias
quanto à destinação final resíduos produzidos, conforme o ordenamento jurídico
ambiental pátrio. No momento em que não se preocupa com o que é feito para
destinar o resíduo gerado, entregado toda a destinação a uma empresa que não
cumpre com os requisitos legalmente estabelecidos, está a pessoa jurídica coadunando
com o exercício do ato ilícito, devendo assim suportar todas as sanções que
advirem da conduta lesiva praticada.
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