terça-feira, 5 de julho de 2011

A constitucionalização do Direito Ambiental

O Direito Ambiental, embora já tivesse sido positivado por diversas leis e regulamentos em diversos países, não tinha uma previsão constitucional. Conforme preleciona Édis Milaré: “isso acontecia porque o legislador se baseava no poder geral que lhe cabia para proteger a “saúde humana”. Aí está, historicamente, o primeiro fundamento para a tutela ambiental, ou seja, a saúde humana, tendo como pressuposto, explícito ou implícito, a saúde ambiental” (MILARÉ, 2007, p.142).

Percebe-se que mesmo não viesse expresso nas Constituições anteriores à Constituição Federal de 1988, o tema ambiental era abordado por várias legislações nacionais que pactuavam a visão antropocêntrica.

No Brasil a Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, instituiu o Código Florestal, legislação esta que trouxe inovação no que tange a preservação das florestas brasileiras, de certa forma dando sustentabilidade aos empreendimentos agropecuários. Naquela oportunidade não haviam estudos científicos tão avançados que demonstravam os reflexos que a devastação ambiental poderia trazer para o meio social, mesmo assim, o legislador usando do poder geral que lhe era transferido, vinha em proteção do ser humano. Outra importante legislação promulgada antes da Constituição Federal de 1988 foi a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispôs sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, fora, pois, mais um dispositivo legal que trouxe em seu bojo dispositivos voltados à proteção do meio ambiente.

As Constituições modernas inseriram em seus textos a proteção ao meio ambiente, inovando no ordenamento constitucional a preocupação com a manutenção do meio natural, isto aconteceu com os regimes constitucionais português (1976) e espanhol (1976), dentre outros.

Conforme prelecionado pelo ilustre professor José Adércio Leite Sampaio “a Constituição virou mediun indispensável dessa reconstrução e símbolo patriótico. (...) Sentar-se à mesa com as gerações vindouras era um exercício de encolhimento do tempo, ainda não passível de reprodução em laboratório. (...) Somos sim irmãos de leite, pois todos dependemos da Terra como fonte de nossas necessidades mais básicas – da própria sobrevivência” (SAMPAIO, 2003, p. 38/39). Esta idéia demonstra que a atitude humana para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado parte de um preceito fundamental expresso no texto constitucional de uma nação.

A Constituição Federal de 1988, foi o primeiro texto constitucional a delimitar e ampliar o enfoque da proteção ambiental no país. A conotação ambiental vista pelo prisma constitucional ganharia, sem sombra de dúvidas, maior enfoque e peso do que as legislações infra-constitucionais anteriores ao texto constitucional de 1988.

Para Édis Milaré, “ (...) cabe à Constituição, como lei fundamental, traçar o conteúdo e os limites da ordem jurídica. É por isso que, direta ou indiretamente, vamos localizar na norma constitucional os fundamentos da proteção do meio ambiente” (MILARÉ, 2007, p. 140). Nestes termos, a norma constitucional como base legislativa de uma nação, impera com preceitos que protegem o meio ambiente.

A Carta Constitucional de 1988 estabeleceu diretrizes fundamentais para a proteção e preservação do meio ambiente, visando através de seus preceitos equilibrar a sadia qualidade de vida e os recursos naturais.

Neste diapasão as constituições modernas romperam com as perspectivas anteriores de que a proteção ambiental deveria estar atrelada à proteção da saúde humana, passando a ter identidade própria, por ter si tornado mais abrangente e compreensiva (MILARÉ, 2007, p. 142).

Mas a identidade própria assumida pelo ideário de proteção ambiental não se justifica apenas pelo texto constitucional, que lançou no rol dos direitos geracionais, os direitos de 4ª geração, onde se aborda os direitos fundamentais, inovação que abre enfoque também para os direitos que garantem aos cidadãos um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Vai bem além disso!

Para que se consiga manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado o próprio texto constitucional em seu art. 225, caput, transfere ao Poder Público e a coletividade o dever de preservá-lo. Com isto políticas públicas devem ser adotadas para fazer com que o disposto na Constituição Federal de 1988 seja efetivado, não sendo apenas um belo texto redigido com um ideário ambiental inteligente. Assim, não basta ter uma norma fundamental basilar bonita, é necessário que haja a externalizarção deste texto, para que realmente se tenha eficácia no meio social.



Referências Bibliográficas

1) – SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípio de direito ambiental: na direção internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

2) – MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. ref., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

Por Marcus Felipe da Silva Mota

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