terça-feira, 6 de setembro de 2011

A superveniência de uma norma ambiental que obrigue a reparação do dano ambiental de modo ainda mais gravoso ao poluidor pode ser aplicada retroativamente?

O mundo está em constante mutação, o que requer também a evolução dos ordenamentos jurídicos, principalmente do ramo Jurídico Ambiental, que protege o meio ambiente, desenvolvendo ações sustentáveis responsáveis por equiparar a necessidade de desenvolver e se manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Constituição Federal em seu artigo 225, trouxe a luz do Direito brasileiro a preocupação com a efetivação normativa dos assuntos ambientais, que até então não possuíam um papel de destaque no cenário jurídico nacional. Com isto inúmeras legislações vieram surgindo no decorrer dos anos, umas hierarquicamente superiores ou hierarquicamente inferiores, mas todas em prol da proteção do meio ambiente. Estranho, tanto se fala em proteção do meio ambiente, mas o que na realidade a legislação ambiental busca é a proteção do homem dos seus próprios males (leia-se aqui a inteligência que nós seres humanos temos para buscarmos através de formas gananciosas o enriquecimento) para que suas ações não o prive futuramente de ter uma vida saudável.

Nestes termos qualquer ação humana que venha atingir o ambiente natural está sob a égide do ordenamento Jurídico Ambiental.

Princípios como o princípio do responsabilidade ecológica e do poluidor-pagador ganharam espaço como mecanismos que assumem caráter pedagógico, reparador e sancionador àquele que venha degradar o meio ambiente. Estes dois princípios embora distintos possuem uma função jurídica muito parecida. Como bem nos ensina o professor José Adércio Sampaio Leite:

“Sob o ângulo do usuário-pagador, essa é uma observação irrefutável. Na perspectiva do poluidor, todavia, não se pode deixar de considerar a vizinhança entre as noções. Quem utiliza os recursos naturais deve pagar pelo simples uso. É forma de consideração nos custos de produção dos dispêndios acarretados pelas ações preventivas e eventualmente, compensatórias advindas da operação. Quem deteriora o meio deve arcar com a recomposição ao estado anterior, se possível, ou com sua reparação e indenização, incluindo os custos decorrentes do dano moral coletivo, da prevenção e da pedagogia da medida imputada”. (SAMPAIO, 2003, p. 75).

Conforme o Princípio 2 da Declaração do Rio:

“[Cabe ao Estado] a responsabilidade por assegurar que atividades dentro de sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente”. (SAMPAIO, 2003, p.74)

Olhando pelo prisma Jurídico Ambiental Brasileiro a responsabilidade de assegurar o controle do dano ambiental no país fica por conta de um ordenamento jurídico peculiar responsável pela manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ordenamento este que na visão de Édis Milaré pode se tornar desconformes a partir do momento em que haja a necessidade da realização de inovações legislativas responsáveis pelo acompanhamento da evolução da sociedade (MILARÉ, 2007, p. 783).

As alterações advindas em caráter de inovação, trazem em seu bojo questionamentos acerca da incidência da lei nova sobre as atividades que antes eram regulamentadas pela lei velha. Trazendo certo desconforto jurídico que é bem explicado por Milaré:

“Buscando estabelecer uma regra para pacificar conflitos dessa natureza, o princípio da irretroatividade da lei foi incorporado no Direito positivo nacional como um preceito de política legislativa, inscrito nos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil”. (MILARÉ, 2007, p. 784).

Continuando seu raciocínio:

“Em decorrência, quando uma lei entra em vigor sua aplicação é para o presente e para o futuro, pois não seria compreensível que, ao instituir uma nova legislação, criando um novo instituto ou alterando a disciplina da conduta social, o Poder Legislativo pretendesse ordenar o comportamento passado. Entretanto, a retroatividade é excepcionalmente permitida quando há expressa disposição legal e ressalvados, sempre, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (MILARÉ, 2007, p. 784).

Nota-se que há uma ressalva quanto a aplicação da lei nova sobre o que fora já estipulado pela lei antiga. Visto pelo prisma do princípio in dúbio pro nature, que remonta a prevalência da legislação mais benéfica à natureza em caso de conflito, uma legislação posterior que venha a trazer mais critérios gravosos ao dano ambiental, terá eficácia retroativa, desde que tenha, é claro, expressa disposição legal, como nos ensina Édis Milaré.



Referências Bibliográficas



1) – SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípio de direito ambiental: na direção internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

2) – MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. ref., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

3) – O dano ambiental indenizável e o dever de reparação do estado, disponível em http://www.rlcu.org.ar/destacados/clea/ponencias/I%20Encuentro%20RLCU-utske%20III.pdf

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