sábado, 4 de setembro de 2010

Imputação penal aos crimes ambientais praticados contra as florestas de preservação permanente

Por Marcus Felipe Mota

A Constituição Federal de 1988, em seu bojo trouxe dispositivos que elevaram o desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil, em seu bojo ficou demonstrada a preocupação do constituinte com a proteção e preservação do meio ambiente, em todos os seus níveis. O art. 225 da Constituição Federal de 1988 está inserido em um capítulo dedicado única e exclusivamente ao Meio Ambiente, trazendo a garantia de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo ao Poder Público e à coletividade zelar por sua defesa e preservação, na iminência de que possa tanto as presentes quanto as futuras gerações usufruírem do patrimônio natural.

Assegurando a preservação ambiental o parágrafo 3º do art. 225 da CF/88 dita que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar”. Este dispositivo constitucional traz a baila duas importantes novidades a primeira é que o ilícito que cause o dano ambiental, será objeto de sanção em três esferas, quais sejam: administrativa, que se materializa na multa; penal, onde incorrerá nas penas restritivas de direito ou privativas de liberdade; e civil que será a reparação do dano que tenha deteriorado o meio ambiente, ou por meio de indenização. Nas palavras do jurista ambiental Edis Milaré, “os atos atentatórios ao meio ambiente têm (ou podem ter) repercussão jurídica tripla, já que ofendem o ordenamento de três maneiras distintas”[1].

A segunda diz respeito à possibilidade de desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica para que possa penalizar as pessoas responsáveis pelo dano. Sobre o tema da desconsideração aduz Rubens Requião: “diante do abuso de direito da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos”.

Na iminência de regulamentar o § 3º do art. 225 da CF/88 sancionada foi a lei 9.605, em 12 de fevereiro de 1998, lei está que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Destacando em seu art. 4º a possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica, quando sua personalidade for obstáculos ao ressarcimento de prejuízos ao meio ambiente. Traz ainda em seu bojo, critério de aplicação das penas, bem como a tipificação dos crimes contra a fauna, a flora, a poluição e outros crimes ambientais, a administração ambiental.

Neste diapasão aduz o art. 38 da lei 9.605/1998, “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com lesão às normas de proteção. Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. Quis o legislador assegurar a conservação do meio ambiente, punido de forma severa os indivíduos que infrinjam as normas existentes no direito pátrio. Desta monta, o indivíduo que destrua uma unidade florestal que esteja tipificado no dispositivo alhures, incorrerá além das sanções administrativas e civis, na penalidade contida no tipo.

Mas o que seria uma área de preservação permanente? A área de preservação permanente – APP – é conceituada pela lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal Brasileiro, como área protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A lei 4.771/65 em seus arts. 2º e 3º traduz o que é considerado como área de preservação permanente, sendo, a título de exemplo: “a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) de trinta metros para os cursos d’água de menos de largura”.

Ao se interpretar as normas ambientais vigentes, nota-se que não existe por parte das legislações ambientais pátria a intenção de proibir toda e qualquer ação de desenvolvimento econômico que degrade o meio ambiente, busca-se, pois, interagir tais ações, seja em qual setor for, com a preservação ambiental, de maneira a punir aquele que haja em desacordo com o que está prescrito em lei, sendo, pois a forma mais adequada para fazer valer pelos preceitos contidos na Constituição Federal de 1988. Embora entenda que há casos que possam ser usadas as excludentes, que será tema de outro exposição, o indivíduo que destrói ou danifica florestas consideradas de preservação permanente, deverão incorrer nas penas que são impostas ao tipo.

Notas:

[1] Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. Milaré, Edis. 2007, p.819.

[2] Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Requião, Rubens. 1969, p.14.

Referências Bibliográficas:

Coletânea de Legislação de Direito Ambiental, Constituição Federal / Organização Odete Medauar. – 7ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

Milaré, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 5ª edição rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

Requião, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 410, p.14, 1969.

Imagem: http://cafedorichard.wordpress.com

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