sábado, 19 de junho de 2010

Projeto de Lei 6424/05, uma proposta falha de mudança

Querido Jesus, “precisa ver o que temos feito com esta Terra, na qual teu Pai criou vida – e vida inteligente! Nossa ambição de lucro polui rios e mares, queima floresta, exaure o solo, resseca mananciais, extingue espécies marítimas, aéreas e terrestres, altera os ciclos das estações e envenena a atmosfera. Gaia se vinga, cancerizando-nos, reduzindo as defesas de nosso organismo, castigando-nos com a fúria de seus tornados, tufões, furacões, terremotos, com frio e calor intensos”.

Frei Bento
Folha de S. Paulo,
24.12.1998. cad. 1, p.3


Tramita hoje na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6424/2005, que surge com a proposta de alterar o Código Florestal Brasileiro, pautando na argumentação que este, por ser anterior à vigente Constituição Federal, não condiz com as diretrizes elencadas na mesma, necessitando de urgentes mudanças.

A proposta inicial veio com alterações nos art. 19 e 44 do Código Florestal, tentativas de amenizar o impacto da legislação sobre o agro-negócio. Com a alteração passaria o art. 19 a possuir um parágrafo único que permitiria não só a recuperação de áreas degradas com espécies nativas, mas com espécies exóticas, que podem ao final serem comercializadas. Para o art. 44 a proposta é de a inclusão de um inciso, que seria o IV, que prevê ao proprietário do imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa, recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 20% da área total necessária à sua complementação, com a implementação de espécies nativas ou outras espécies, ou plantio de palmáceas, nativas ou exóticas, destinadas à exploração econômica, devendo claro ser atendidos os critério ambientais; ainda há a proposta de inclusão de um § 7º, prevendo que na hipótese do inciso IV, o órgão ambiental competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posso rural familiar.

Não bastasse estas alterações que são estapafúrdias em relação ao ideário atual de preservação do ecossistema, outras propostas aparecerem, com um tom mais forte, vislumbrando algumas carências do agro-negócio que já é por excelência um dos maiores produtores da degradação ambiental hoje vivenciada no país.

Dentre as propostas apresentadas posteriores ao PL 6424/2005, destaca-se a luta ferrenha pela diminuição da área de reserva legal na região amazônica, pautados na argumentação de que a área de 80% de reserva legalmente protegida, limita e muito o desenvolvimento da atividade agropecuária na região, causando assim um déficit no fornecimento de alimentos no país, propõem que seja reduzida esta área à 50%, e ainda o perdão dos crimes ambientais que ainda não foram objeto de apreciação pelo poder público. Isso, pois, as regras hoje vigentes, são extremamente severas. Tenta-se, teoricamente, um equilíbrio entre as atividades agrícolas e o meio ambiente. Mas num prisma de redução do rigor legal, para acertar as irregularidades que hoje são vivenciadas pelo setor, que age nos limites da legislação ambiental.

Há ainda a intenção de transferir aos Estados e Municípios as decisões sobre as áreas de preservação permanente, o que tornaria mais fácil a manipulação.

O discurso defendido pela bancada ruralista, não deveria voltar para uma amenização da legislação ambiental existente, que é em vários pontos falha. Não falo aqui apenas do Código Ambiental, mas de todas as legislações ambientais hoje em vigor no Brasil. O sistema é falho, por isso depende de alterações coesas, algo que venha a somar à luta pela preservação ambiental, e não algo que venha amenizar erros que deveriam ser rigorosamente punidos. Assim, deveria haver uma preocupação maior com a busca de se obter a efetividade das legislações hoje existentes que são aplicadas de forma pouco coesas. Não deixando os interesses de poucos falarem em nome de uma nação que tem como preceito fundamental a proteção ambiental, constitucionalmente garantido.

O art. 1º da lei 4.771/65, Código Florestal Brasileiro, traduz toda a severidade da busca de proteção dos ecossistemas brasileiros, por assim dizer:

“As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade de às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”.

Nota-se que um texto anterior à Carta Magna de 1988, traduz os preceitos que posteriormente viriam a serem consagrados, que é a garantia a todos os habitantes do País o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso incumbe ao Poder Público limitar o desenvolvimento do direito de propriedade, na iminência de resguardar a proteção ambiental.

As propostas que estão em tramitação não passam de tentativas de enfraquecimento da legislação ambiental, tentando ampliar o poder do Estado, na busca da manipulação pela bancada ruralista.

No meu entendimento, as mudanças propostas, embora fundamentadas na constitucionalidade, maculam de inconstitucionalidade, ressaltando a tentativa de transferir a competência constitucionalmente garantida à União, para os Estados e Municípios. Mais uma vez claro fica, a intenção de os ruralistas terem em mãos, de forma facilitada, o controle das legislações que os favorecem, sem agirem conforme a vontade popular.

Um comentário:

  1. Gostei muito do seu blog, pois divulga de forma abrangente os problemas ambientais.Espero que com a informação se conscientize mais as pessoas sobre este assunto tão importante.

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