sexta-feira, 23 de abril de 2010

Hidrelétricas sob a tutela do Princípio da Precaução

Por: Marcus Felipe Mota

Em decorrência da evolução da espécie humana, necessidades surgiram, e com elas a obrigação de supri-las. Neste diapasão os grandes empreendimentos dedicados às diversas atividades surgiram na iminência de galgar as necessidades da sociedade. Momento em que a exploração ambiental passa a se tornar objeto imprescindível para atender todas as necessidades sociais. Dentre estes empreendimentos surgem as hidrelétricas como forma de gerar energia, elemento indispensável dentro de um contexto social.

A proteção do ecossistema torna-se cada vez mais imprescindível, ensejando em sistemas normativos responsáveis pela proteção e preservação do ambiente natural. A ideia não seria frear o crescimento dos empreendimentos, que passaram a ser responsáveis por impactos significativos ao meio ambiente, mas sim o enquadramento dos mesmos ao princípio do Desenvolvimento Sustentável. A sustentabilidade no Brasil teve seu apogeu com o advento da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente. Esta em seu art. 9º, III e IV, enquadrou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Licenciamento Ambiental como instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Sustentável, realizada no Rio de Janeiro no ano de 1992, inseriu no cenário jurídico mundial, dentre outros princípios, o Princípio da Precaução. Desta forma os Estado com a finalidade de proteger o meio ambiente, deverão aplicar amplamente o critério da precaução, de acordo com suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza cientificamente absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes, em função dos custos, para impedir a degradação do meio ambiente.

O Princípio da Precaução em seu bojo traz o ideário de proteção ambiental caso não seja possível comprovar através de estudos científicos a proporção e expansão do dano causado por empreendimentos de significativos impactos ambientais. Estes deverão através do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) demonstrar, baseado em atividades técnicas: o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; a analise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes; a definição dos impactos negativos, avaliando a eficiência de cada uma delas; e a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento, dos impactos positivos e negativos. Encontrando previsão no art. 6º, I a IV da Resolução 01, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

Empreendimentos hidrelétricos, como dito alhures, estão voltados ao atendimento das necessidades tidas como essenciais à vida humana, mas não pode sobrepor o direito constitucionalmente garantido a todos os brasileiros, que é o de ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim no ato da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que se torna obrigatório através do rol exposto no art. 2º, VII da Resolução 01/86 do CONAMA, deverá, através de estudos técnicos evidenciar os efetivos impactos causados pelo empreendimento de modo identificá-los, demonstrando as medidas mitigadoras aos reversíveis e compensatória aos irreversíveis.

Não sendo externados os impactos e suas mitigações e/ou compensações, o empreendimento não poderá ter sua atividade licenciada, sob a égide do Princípio da Precaução.

Visto isto, nota-se que para as hidrelétricas que pretendem ser instalados em área de riquíssimo ecossistema, deverá haver obrigatoriamente rigor no ato do licenciamento, uma vez que com a inundação de grande área para construção da barragem, desaparecerão espécies de grande importância para aquela região, bem como o deslocamento de populações nativas que habitam aquela área. Os impactos não abrangerão apenas a flora e a fauna, atingirão também diretamente pessoas que na área de instalação do empreendimento vivem, fazendo com que mudem seus hábitos sócio-econômicos. Estes deverão sair do território deixando toda uma cultura construída. Nota-se que os impactos causados por um empreendimento hidrelétrico são imensuráveis, o que requer estudos minuciosos para atestar a viabilidade do empreendimento.

Deverá, portanto, haver um equilíbrio entre o Princípio do Livre Desenvolvimento Econômico e os Princípios do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e da Precaução, de modo a fazer valer o ideário do Desenvolvimento Sustentável, de forma a garantir o meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Um comentário:

  1. Já está mais do que na hora do homem acordar e descobrir que necessitamos de uma perspectiva de desenvolvimento real para o planeta, que não seja apenas um discurso bonito, mas que esteja sim conectada a projetos concretos de grande escala e empenhada na transformação tanto da economia como do meio ambiente numa direção positiva e operante

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