quinta-feira, 11 de março de 2010

Crime ambiental: decisão mantida

Crime ambiental: decisão mantida
TJ-MG - 9/3/2010

Foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sentença que condenou um proprietário rural pela prática de queimada em mata nativa de preservação permanente (artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais), sem autorização do órgão competente. A pena, fixada em dois anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do TJ, que negou recurso interposto pelo proprietário.

O proprietário rural requereu sua absolvição, sustentando que a prova produzida não é suficiente para uma condenação. Apontou ter havido "confusões" na denúncia e no boletim de ocorrência acerca da hora e do dia dos fatos, e que área atingida foi de pequena extensão. Alegou ainda que não estava no local na data do fato.

Conforme informações dos autos, o apelante provocou incêndio na sua propriedade, localizada no Córrego Vermelho, zona rural do município de Mutum, sem autorização do órgão competente, atingindo aproximadamente dois hectares de mata nativa.

Para o desembargador relator, Herbert Carneiro, a materialidade foi comprovada pelos documentos apresentados. Com relação à autoria, argumentou que, apesar da insistência da defesa em alegar que o proprietário rural não provocou o incêndio porque estava ausente do local no dia dos fatos, tal tese não encontra respaldo na prova produzida.

Destacou, em seu voto, que na fase administrativa o proprietário rural admitiu "que tinha feito umas coivaras para queimar uns espinhos em sua propriedade; que colocou fogo e queimou suas coivaras, dentro de sua propriedade, tendo apagado o fogo em seguida". Considerou depoimento do policial florestal, subscritor do auto de infração, que afirmou que o próprio réu confessou ser o autor do crime.

Argumentou ainda que a alegação do réu de que a área atingida foi pequena não se justifica: "Ao considerar o bem jurídico protegido no delito em julgamento, que é o equilíbrio ecológico como proteção do meio ambiente, não há como acolher a insignificância de um delito prejudicial à preservação da biodiversidade ou do meio ambiente".

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Eduardo Brum e Fernando Starling.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás


Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=47657

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